O que fazer se o empregado doméstico falecer?

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O que fazer se o empregado doméstico falecer?

É uma situação em que nenhum de nós esperamos, mas se vier a acontecer, qual o procedimento a ser tomado?

O contrato é automaticamente cancelado quando isso ocorre, no  entanto o empregador doméstico precisa arcar com os custos das verbas rescisórias.

Os valores não recebidos em vida pelo trabalhador devem ser pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na falta de dependentes habilitados, o pagamento deverá ser feito aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.

Saiba quais são as verbas devidas nessa situação

– O saldo de dias trabalhados no mês;

– O 13º salário proporcional aos meses trabalhados;

– Férias proporcionais mais terço constitucional de férias;

– Médias de horas extras e adicional noturno (quando houver);

– E saque do FGTS.

Saque do FGTS

Os valores devidos pelos empregadores domésticos aos empregados e o saldo das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recebidos em vida pelos trabalhadores, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Se o dependente for menor de idade, os valores devidos ficarão depositados em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetário, e só serão disponíveis após o menos completar 18 anos, mediante autorização legal.

Documentos necessários para o dependente sacar o FGTS

– Número de inscrição PIS/PASEP/NIS;

– Carteira de Trabalho do titular falecido;

– Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;

– Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;

– Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Conforme o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:

– Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

– Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;

– Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

– Saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

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